Fiquem vocês sabendo que, muito mais cedo que tarde, abrir-se-ão de novo as grandes alamedas por onde passe o homem livre, para construir uma sociedade melhor.

(Últimas declarações de Salvador Allende ao povo chileno a 11 de Setembro de 1973, quando os aviões dos generais fascistas já bombardeavam o Palácio de La Moneda)

24 de janeiro de 2023

CUIDADOS PALIATIVOS em contexto de Fim de Vida

 

CUIDADOS PALIATIVOS

em contexto de Fim de Vida

Começo por Vos apresentar identificar os TÓPICOS  sobre um assunto  - os CUIDADOS PALIATIVOS em contexto de Fim de Vida - que nos toca profunda e generalizadamente

TÓPICOS

- Direito ao acesso

-ESTADO PORTUGUÊS / Ministério da SAÚDE

-Criação, de facto,  de uma REDE NACIONAL de CUIDADOS PALIATIVOS (RNCP)

          > Legislação

          > Instalações/Logística (inicial e definitiva)

-FORMAÇÃO Específica em CUIDADOS PALIATIVOS

- CARREIRA de CUIDADOS PALIATIVOS

A Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo I – Disposições gerais/Base I - Âmbito) – Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro – “…consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos Cuidados Paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos(RNCP) a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde…” (1).

Temos, portanto, um desafio de enorme responsabilidade colectiva  a que devemos responder duma forma elevada, isto é, conjugando os esforços disponíveis no Estado Português com outros oriundos de outrem, como o sector social e o sector privado, embora a Coordenação desta RNCP deva sempre ser do Estado Português, através do Ministério da Saúde, como reza a legislação atrás referida.

Nesta Lei há que realçar “…três dimensões diferentes da matéria relativa aos Cuidados Paliativos: a consagração do direito a Cuidados Paliativos, a responsabilidade do Estado <Português> neste domínio e a criação de uma rede assistencial específica…” (2).

Chegamos, assim, a um patamar legal que “…configura os Cuidados Paliativos como uma parte do todo que constitui o direito à protecção da saúde que o Artº 64 da Constituição <da República Portuguesa> consagra…” (3). Mais ainda se devem “…encarar os Cuidados Paliativos como uma categoria científica dos cuidados de saúde (sublinhado meu) e que gozam da mesma natureza pluridisciplinar e multiprofissional…” (4).

Esta Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS enumera e define (na sua Base II), adequada e atempadamente, os Conceitos envolvidos neste tipo de  cuidados, a saber: “…a) cuidados paliativos; b) acções paliativas; c) continuidade de cuidados; d) obstinação diagnóstica e terapêutica;  e) família;  f) integração de cuidados;  g) multidisciplinaridade;  h) interdisciplinaridade;      i) dependência;  j) domicílio;  k) cuidados continuados de saúde;  l) prestadores informais…” (5) o que “baliza”, com critérios científicos, o âmbito da sua actuação ao serviço dos Cidadãos.


Importante, também, é “…enfrentar, com muita prudência, a possibilidade dos “erros” de prognóstico que se tornam mais graves à medida que são colocadas, <e colocar>, ao serviço das equipas de “Cuidados Paliativos”, mais “ferramentas” no sentido de prolongar a Vida Humana com Qualidade, principalmente, com Dignidade…” (6).

Por outro lado não deveremos esquecer que “…apesar da Biotecnologia (cada vez mais avançada) de que podemos usufruir para efectuar um diagnóstico correto, nunca poderemos afirmar, contudo, que não venha a existir (no médio ou no longo prazo) uma tal evolução científica que nos leve a ter de corrigir esse diagnóstico e, consequentemente, o correspondente prognóstico…” (7).

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(1) Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo I – Disposições gerais/Base I - Âmbito) – Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro

(2,3,4,5) SÉRGIO DEODATO, “Direito da Saúde”, 2ª Edição, ALMEDINA, 2017: pp 99-100

(6,7) A. RAMON DE LA FERIA, “Da História e do Conceito de EUTANÁSIA”, Palestra/Debate, “Associação Move-te Mais”, “Faculdade de MEDICINA” de LISBOA, 5/Dezº/2017: p 6

Voltemos à Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS para citar a sua “Base III…nº1-Os Cuidados Paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, a melhoria do bem-estar e no apoio aos Doentes e suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva; nº2-…devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da Vida Humana…” (8).

Assim podemos entender “…a MORTE em DIGNIDADE como a ocorrida em respeito pelo próprio indivíduo e num ambiente de respeito social…” (9) tal como decorre da chamada “…Medicina de Acompanhamento cujo objectivo é o de proporcionar conforto e bem-estar tudo isto num contexto familiar e com apoio duma equipa de saúde com preparação específica…” (10). O objectivo é que “…se mantenha o respeito por si próprio e perante os outros durante a vida…” (11).

Recordemo aqui a  CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA PORTUGUESA/CRP onde “…está bem expresso que a República Portuguesa está baseada no princípio da Dignidade Humana (no artigo 1º) pressupondo a universalidade e igualdade de todos os Cidadãos na Dignidade…” (12). Para atingir tal desideratum “…o PCP considera uma prioridade nacional um investimento sério nos Cuidados Paliativos (sublinhados meus), providos dos recursos técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua missão. A melhoria  da qualidade dos Cuidados Paliativos e da sua acessibilidade (sublinhado meu) é a prioridade que, ao ser assegurada a todos, irá concorrer para reduzir significativamente o número das pessoas que exprimem o desejo de morte executada a pedido por receio do sofrimento no termo da Vida…” (13).

Como disse FERNANDO CATROGA “…morre-se sempre “de” e esquece-se de que, afinal, a causa  (das causas) da Morte é o incessante morrer da Vida…” (14), isto é, “…a questão não é a de manter artificialmente a Vida, mas a de não precipitar a antecipação da Morte…” (15). Assim, “…perante os problemas do sofrimento humano, da doença, da deficiência ou da incapacidade, a solução não é desresponsabilizar a sociedade promovendo a Morte antecipada das pessoas nessas circunstâncias mas sim a de assegurar condições para uma Vida Digna mobilizando todos os meios e capacidades sociais, a ciência, a tecnologia para debelar o sofrimento e a doença e assegurar a inclusão social e o apoio familiar…” (16).

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(8) Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo II – Cuidados paliativos/Base III  - Cuidados paliativos) – Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro

(9,10,11) A. RAMON DE LA FERIA, “BIOÉTICA – Reflexões a propósito”, Capítulo VII - “MORTE em DIGNIDADE - Uma questão ÉTICA”, Bioética 4, Edições COSMOS, 2005: p 142

(12,13) Jornal AVANTE, “Sobre a provocação da morte antecipada”, Edição nº 2321, 24/5/2018, LUSA: p 2

(14) FERNANDO CATROGA, “Recordar e Comemorar - A raiz tanatológica dos ritos comemorativos”, in “Contributos para a BIOÉTICA em PORTUGAL” (Coordenação: João Ribeiro da Silva, António Barbosa, e Fernando Martins Vale), Bioética 2, Edições COSMOS/Centro de Bioética - Faculdade de Medicina - Universidade de Lisboa, 2002: p 287

(15,16) Jornal AVANTE, “Sobre a provocação da morte antecipada”, Edição nº 2321, 24/5/2018, LUSA: pp 3-4


“…A preservação da Vida Humana, e não a desistência da Vida, é património que integra o Humanismo real…” (sublinhado meu) (17). Estamos, então, perante “…a diferença entre deixar morrer e matar…” (sublinhados meus) (18) e há que optar, decisivamente e com clareza, pela “…implementação de facto <duma> rede de Cuidados Paliativos de excelência e assegurar obrigatória formação pré e pós-Graduada nos respectivos profissionais de saúde…” (19).

Responsabilidade e resposta do Serviço Nacional de Saúde/SNS

A resposta tem de ser dada para que “não fique “retida” no articulado da Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS - Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro” mas deve envolver dois níveis fundamentais:

1) a FORMAÇÃO em CUIDADOS PALIATIVOS dos Profissionais de Saúde envolvidos, como foi escrito por MIGUEL OLIVEIRA da SILVA, quer durante a pré-Graduação  quer na pós-Graduação;

2) a utilização duma  LOGÍSTICA quer através da construção de novos Equipamentos (a médio e a longo prazo) quer através do re-aproveitamento da capacidade em saúde já instalada mas, actualmente, “não-aproveitada” ou, até, “desprezada e ao abandono”.

FORMAÇÃO em CUIDADOS PALIATIVOS

Recordemos as palavras escritas por MIGUEL OLIVEIRA da SILVA: “…muitos pedidos de Eutanásia resultam de uma má Medicina: terapêutica fútil, cuidados paliativos proselitistas ou de qualidade questionável, medicação inadequada no cuidado e apaziguamento da dor física, psíquica, existencial, espiritual…”.  (sublinhados meus) (20).

Actualmente PORTUGAL já tem institucionalizado, graças à iniciativa e ao empenho de Instituições de Ensino Superior, os níveis de Mestrado e de Doutoramento em CUIDADOS PALIATIVOS abertos aos portadores, respectivamente, do Grau de Licenciatura e do Grau de Mestre.

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(17) Jornal AVANTE, “Sobre a provocação da morte antecipada”, Edição nº 2321, 24/5/2018, LUSA: p 4

(18,19,20) MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA, “EUTANÁSIA, SUICÍDIO AJUDADO, BARRIGAS DE ALUGUER - para um Debate de Cidadãos”, Capítulo 4 – “Final da Vida”, Editorial Caminho, 2017: p 176 (18,19) e 191 (20)

Temos, no entanto, de ser mais ambiciosos criando, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério do Ensino Superior, a Carreira de CUIDADOS PALIATIVOS (para “Licenciados em MEDICINA” e “Licenciados em ENFERMAGEM”) com valorização curricular em tudo idêntica às outras Carreiras dos Profissionais atrás referidos.

Esta será uma medida, em estreita colaboração com as “Faculdades de Medicina”, as “Escolas Superiores de Enfermagem”, a “Ordem dos Médicos” e a “Ordem dos Enfermeiros”, com resultados a médio e a longo prazo aplicando as regras já em vigor nas actuais Carreiras.

Desta forma poder-se-á assegurar que os beneficiários das Unidades de CUIDADOS PALIATIVOS usufruirão da competência de Profissionais cientificamente actualizados e livres de constrangimentos comerciais.

LOGÍSTICA

As instalações das Unidades de CUIDADOS PALIATIVOS têm de ter características próprias, adequadas ao fim a que se destinam, estejam elas enquadradas em Instituições Hospitalares ou em Cuidados Primários de Saúde de proximidade. No entanto, numa fase de implementação da REDE NACIONAL de CUIDADOS PALIATIVOS (RNCP) há que “utilizar”, de imediato, instalações “não-aproveitadas ou, até, desprezadas e abandonadas” promovendo a sua remodelação/transformação em Unidades de CUIDADOS PALIATIVOS com alterações estruturais de menor despesa e de mais rápida conclusão. Simultâneamente deverá ser programada a construção de Novas Estruturas para esse efeito, provavelmente mais onerosas e de mais demorada concretização.

Como é afirmado na Base VIII-Responsabilidade do Estado / Lei nº 52/2012, nº1 “…os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do sector social e privado, certificados nos termos da lei…” (21) e, ainda, no nº2 que “…cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos: a) Aprovar a política nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na lei;…e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do sector social ou privado, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo o território; f) Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas;…h) Facilitar o processo de luto nos Doentes e Familiares…” (22).

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(21,22) Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo III – Direitos, deveres e responsabilidades/Base VIII - Responsabilidade do Estado) -Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro  (citado in SÉRGIO DEODATO, “Direito da Saúde”, 2ª Edição, ALMEDINA, 2017: p 117)


CONCLUSÕES

Como  CONCLUSÃO, com este conjunto de Actos-Respostas do Serviço Nacional de Saúde/SNS (complementado pelo Sectores Social e Privado) poderá ser proporcionado – em contexto de Fim de Vida - a Qualidade e a Dignidade a que todos temos Direito .

# Resposta do Serviço Nacional de Saúde/SNS

---LOGÍSTICA das Unidades de CUIDADOS PALIATIVOS ---Profissionais, “Licenciados em MEDICINA” e “Licenciados em ENFERMAGEM”, c/FORMAÇÃO Específica em CUIDADOS PALIATIVOS: pós-Graduação, Mestrado e Doutoramento

---CARREIRA (autónoma) de CUIDADOS PALIATIVOS para Licenciados em MEDICINA e Licenciados em ENFERMAGEM 

# Resposta do Sector Social e do Sector Privado

---como complemento ao Serviço Nacional de Saúde/SNS

Pires Jorge, M.'.M.'.

Resp.'. L.'. Salvador Allende-GOL

Referências Bibliográficas

(1) Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo I–Disposições gerais/Base I - Âmbito) – Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro

(2,3,4) SÉRGIO DEODATO, “Direito da Saúde”, 2ª Edição, ALMEDINA, 2017: pp 99-100

 (5) Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo I–Disposições gerais/Base II -Conceitos) – Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro

(6,7) A. RAMON DE LA FERIA, “Da História e do Conceito de EUTANÁSIA”, Palestra/Debate, “Associação Move-te Mais”, “Faculdade de MEDICINA” de LISBOA, 5/Dezº/2017: p 6

 (8) Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo II–Cuidados paliativos/Base III-Cuidados paliativos) – Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro

(9,10,11) A. RAMON DE LA FERIA, “BIOÉTICA – Reflexões a propósito”, Capítulo VII-“MORTE em DIGNIDADE-Uma questão ÉTICA”, Bioética 4, Edições COSMOS, 2005: p 142

 (12,13) Jornal AVANTE, “Sobre a provocação da morte antecipada”, Edição nº 2321, 24/5/2018, LUSA: p 2

 (14) FERNANDO CATROGA, “Recordar e Comemorar - A raiz tanatológica dos ritos comemorativos”, in “Contributos para a BIOÉTICA em PORTUGAL” (Coordenação: João Ribeiro da Silva, António Barbosa, e Fernando Martins Vale), Bioética 2, Edições COSMOS/Centro de Bioética-Faculdade de MEDICINA-Universidade de LISBOA, 2002:      p 287

(15,16,17) Jornal AVANTE, “Sobre a provocação da morte antecipada”, Edição nº 2321, 24/5/2018, LUSA: pp 3-4

(18,19) MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA, “EUTANÁSIA, SUICÍDIO AJUDADO, BARRIGAS DE ALUGUER-para um Debate de Cidadãos”, Capítulo 4–“Final da Vida”, Editorial Caminho, 2017: p 176

(20) MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA, “EUTANÁSIA, SUICÍDIO AJUDADO, BARRIGAS DE ALUGUER - para um Debate de Cidadãos”, Capítulo 4–“Final da Vida”, Editorial Caminho, 2017: p 191

(21,22) Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS (Capítulo III – Direitos, deveres e responsabilidades/Base VIII - Responsabilidade do Estado) -Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro  (citado in SÉRGIO DEODATO, “Direito da Saúde”, 2ª Edição, ALMEDINA, 2017: p 117).

BIBLIOGRAFIA consultada

A RAMON DE LA FERIA, “BIOÉTICA – Reflexões a propósito”, Capítulo VII - “MORTE em DIGNIDADE-Uma questão ÉTICA”, Bioética 4, Edições COSMOS, 2005

A RAMON DE LA FERIA, “Da História e do Conceito de EUTANÁSIA”, Palestra/Debate, “Associação Move-te Mais”, “Faculdade de MEDICINA” de LISBOA, 5/Dezº/2017

FERNANDO CATROGA, “Recordar e Comemorar - A raiz tanatológica dos ritos comemorativos”, in “Contributos para a BIOÉTICA em PORTUGAL” (Coordenação: João Ribeiro da Silva, António Barbosa, e Fernando Martins Vale), Bioética 2, Edições COSMOS/Centro de Bioética-Faculdade de MEDICINA-Universidade de LISBOA, 2002

Jornal AVANTE, “Sobre a provocação da morte antecipada”, Edição nº 2321, 24/5/2018, LUSA

Lei de Bases dos CUIDADOS PALIATIVOS - Lei nº 52/2012, de 5 de Setembro

MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA, “EUTANÁSIA, SUICÍDIO AJUDADO, BARRIGAS DE ALUGUER - para um Debate de Cidadãos”, Capítulo 4–“Final da Vida”, Editorial Caminho, 2017

SÉRGIO DEODATO, “Direito da Saúde”, 2ª Edição, ALMEDINA, 2017








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